Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderá efetuar aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do RECOPA a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
§ 1º
Também poderá usufruir do RECOPA a pessoa jurídica coabilitada. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
§ 2º
Não poderá se habilitar ou coabilitar ao RECOPA a pessoa jurídica: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
I
optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II
de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; ou
III
que esteja irregular em relação aos impostos ou às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.