Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RECOPA suspende a exigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
I
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente da:
a
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b
venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
c
prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º; e
d
locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras a que se refere o art. 5º, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
III
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras a que se refere o art. 5º;
b
materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização nas obras a que se refere o art. 5º; e
c
o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras a que se refere o art. 5º;
IV
do IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso III, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
V
do Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º
Para efeito do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso III e nos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2º
No caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V só se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.