Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização, nos estádios a que se refere o art. 5º, dos bens ou dos serviços adquiridos ou importados ao amparo do RECOPA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
§ 1º
Na hipótese de não ser efetuada a incorporação ou utilização de que trata o caput , ou no caso de cancelamento de ofício previsto no inciso II do art. 10, a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).
I
contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou
II
responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º
O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).