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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

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Art. 14

A aquisição de bens ou de serviços com suspensão da exigibilidade de tributos pela aplicação do RECOPA não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002 , e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do RECOPA, sem a suspensão de que trata o art. 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 7.319 /2010