Artigo 12 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010
Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 12
No caso da suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número da portaria que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao RECOPA à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).