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Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.319 de 28 de Setembro de 2010

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, de que trata os arts. 2º a 6º da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010.

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Art. 10º

O cancelamento da habilitação ocorrerá:

I

a pedido; ou

II

de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou co-habilitação ao regime.

§ 1º

O pedido de cancelamento da habilitação ou co-habilitação, no caso do inciso I do caput , deverá ser protocolado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º

O cancelamento da habilitação ou co-habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

§ 4º

A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada, efetuar aquisições e importações, ao amparo do RECOPA, de bens e serviços destinados ao referido projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.525, de 2011).

Art. 10º, §4° do Decreto 7.319 /2010