Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O auto de infração conterá;
a
a data e local em que se tiver verificado a infração
b
a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade autuante;
c
a descrição da infração e sua capitulação legal;
d
o prazo concedido para a prestação das informações, sua complementação ou retificação;
e
o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.
§ 1º
O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em assiná-lo.
§ 2º
Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.