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Artigo 9º, Alínea d do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 9º

O auto de infração conterá;

a

a data e local em que se tiver verificado a infração

b

a identificação e a assinatura do infrator e da autoridade autuante;

c

a descrição da infração e sua capitulação legal;

d

o prazo concedido para a prestação das informações, sua complementação ou retificação;

e

o órgão em que deverá ser apresentado o recurso.

§ 1º

O auto de infração registrará quaisquer circunstâncias que possam ser de interesse para sua apreciação, inclusive a eventual negativa do autuado em assiná-lo.

§ 2º

Uma das vias do auto de infração será entregue ao autuado.