Artigo 8º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No caso de ocorrência de qualquer das transgressões capituladas neste Decreto, será lavrado auto de infração que fixará prazo de três (3) dias para o fornecimento das informações solicitadas, ou para complementação ou retificação das já prestadas.