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Artigo 7º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 7º

Se as infrações previstas neste Decreto forem praticadas por servidor de órgãos de administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, no exercício de suas funções, a multa será de valor correspondente a 20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento ou do salário do infrator.

Parágrafo único

A multa será acrescida de 20% (vinte por cento) de um (1) mês de vencimento ou do salário do servidor, para casa período de dois (2) dias que exceder ao prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração, se o infrator, nesse prazo, não prestar, não completar ou não retificar as informações, até o máximo de um (10 mês de vencimento ou salário.