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Artigo 6º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 6º

A não prestação das informações ou a prestação de informações incompletas ou de forma omissa, nos prazos fixados na forma do artigo 3º deste Decreto, ou a prestação de informações falsas tornará o infrator passível da multa correspondente a duas (2) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, do dobro, se reincidente.

Parágrafo único

Decorrido o prazo de três (3) dias estabelecido no auto de infração sem que o infrator preste, complete ou retifique as informações, a multa será acrescida, automaticamente, de valor igual a duas (2) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se primário, e, ao dobro, se reincidente, para cada período de dois (2) dias que exceder ao aludido prazo, até o máximo fixado no artigo 5º deste Decreto.