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Artigo 5º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 5º

O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.

§ 1º

O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.

§ 2º

O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.

§ 3º

Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.