Artigo 5º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O infrator ficará sujeito à multa de até dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primário; e de até vinte (20) vezes o aludido salário quando reincidente.
§ 1º
O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar, completar, ou retificar as informações.
§ 2º
O infrator que persistir em não prestar, completar ou retificar as informações, tornar-se-á passível de nova autuação.
§ 3º
Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar, completar ou retificar as informações no prazo fixado pelo IBGE.