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Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 4º

Considera-se infração:

a

a não prestação de informações nos prazos fixados;

b

a prestação de informações falsas.

Parágrafo único

Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.