Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se infração:
a
a não prestação de informações nos prazos fixados;
b
a prestação de informações falsas.
Parágrafo único
Compreende-se na hipótese da letra a , deste artigo, a prestação de informações incompletas ou de forma omissa.