Artigo 3º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os prazos para prestação de informações serão fixados pelo IBGE e comunicados, por escrito, ao informante.
Parágrafo único
No caso de recusa do informante em atender o agente credenciado, o prazo fixado neste artigo começará a fluir da data em que se verificar a recusa.