Artigo 16 do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao IBGE incumbirá remeter à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para a cobrança judicial prevista no artigo 13, os processos findos relativos às multas que não forem pagas na instância administrativa.