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Artigo 12 do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 12

Da decisão do recurso a que se refere o artigo anterior, caberá recurso, encaminhado por intermédio do IBGE, para o Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, independentemente de garantia da instância.

Parágrafo único

O prazo para interposição desse recurso será de quinze (15) dias, contados:

a

da data do recebimento da notificação de decisão dada ao recurso interposto ao Presidente do IBGE (artigo 11).

b

da data em que se encerrar o prazo de dez (10) dias, previsto no parágrafo único do artigo 10 deste Decreto, para recolhimento da importância referente à multa aplicada, se o recorrente não tiver interposto recurso para o Presidente do IBGE.