Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973
Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O infrator poderá recorrer ao Presidente do IBGE, no prazo de dez (10) dias, da decisão que aplicar a multa
Parágrafo único
O recurso será apresentado no órgão indicado no auto de infração, e processado perante a autoridade recorrida, que o encaminhará ao Presidente do IBGE, se mantiver o seu despacho.