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Artigo 10º do Decreto nº 73.177 de 20 de Novembro de 1973

Regulamenta a Lei nº 5.534, de 14 de novembro de 1968, modificada pela Lei nº 5.878, de 11de maio de 1973, de que dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de informações necessárias ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas e ao Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas.

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Art. 10

A aplicação da multa cabível competirá à autoridade que for designada pelo Presidente do IBGE.

Parágrafo único

Da aplicação da multa, será notificado o infrator para, no prazo de dez (10) dias, recolher a importância correspondente.