Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto nº 7.317 de 28 de Setembro de 2010
Dá nova redação aos arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia elétrica, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 3º, 18, 24 e 27 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 5º Até 2014, os agentes ficarão isentos das penalidades por descumprimento da obrigação de atendimento a cem por cento de seus mercados de potência por intermédio de contratos registrados na CCEE, nos termos do art. 2º, incisos II e III. § 6º As penalidades de que trata o caput não serão aplicáveis na hipótese de exposição contratual involuntária reconhecida pela ANEEL. § 7º Entende-se por exposição contratual involuntária o não atendimento ao disposto no art. 2º, inciso II, em razão de: I - compra frustrada nos leilões de que trata o art. 11, decorrente de contratação de energia elétrica e de potência inferior à declaração de necessidade de compra apresentada pelos agentes de distribuição, conforme dispõe o art. 18; II - acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, reconhecidos pela ANEEL como decorrentes de eventos alheios à vontade do agente vendedor, nos termos do art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e do art. 2º, §§ 16 e 17, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 ; III - a opção de retorno de consumidores ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, que adquiriram energia elétrica na forma prevista no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 1996 , ao mercado regulado do agente de distribuição em prazo inferior a três anos; e IV - alterações na distribuição de quotas ou na disponibilidade de energia e potência de Itaipu Binacional, do PROINFA ou, a partir de 2013, das Usinas Angra 1 e Angra 2." (NR) " Art. 18 Sem prejuízo da obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2006, deverão apresentar declaração ao Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, definindo os montantes a serem contratados por meio dos leilões, a que se refere o art. 19, para recebimento da energia elétrica no centro de gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas cargas. (...)" (NR) "Art. 24 (...) § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica decorrente:
I
do vencimento de contratos de compra de energia elétrica dos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A"; e
II
da redução, com previsão contratual, da quantidade contratada pelos agentes de distribuição no ano "A-1" e no ano "A". § 2º Não integram o montante de reposição, as reduções permanentes de montantes contratados, conforme dispõe o art. 29, e o vencimento de contratos celebrados por meio de leilões de ajuste referidos no art. 26. § 3º O agente de distribuição poderá, havendo oferta nos leilões, contratar:
I
até um por cento da carga do agente de distribuição comprador, verificada no ano "A-1", acima do montante de reposição mencionado no caput , a exclusivo critério do agente de distribuição;
II
a exposição involuntária reconhecida pela ANEEL;
IV
o montante necessário para atendimento à necessidade de suprimento dos agentes de distribuição na forma do disposto no art. 16, inciso III e § 1º. § 4º No caso do montante de energia ofertado nos leilões, de que trata o caput , ser inferior à necessidade declarada pelos agentes de distribuição para o respectivo leilão, será priorizada a contratação de até cem por cento do montante de reposição a que se refere este artigo.
§ 5º
Atendida a prioridade prevista no § 4º, o excedente de energia será rateado proporcionalmente entre os agentes de distribuição de acordo com a necessidade declarada na forma do art. 18.
§ 6º
Para fins de aplicação do disposto no art. 40, o montante de reposição será o menor valor entre o calculado, nos termos deste artigo, e a necessidade de compra declarada pelo agente de distribuição no leilão "A-1"." (NR) "Art. 27 (...)
§ 1º
(...) II - no mínimo três e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes; (...)" (NR)