Artigo 4º do Decreto nº 73.150 de 12 de Novembro de 1973
Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
Art. 4º
. O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974; revogadas as disposições em contrário.