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Artigo 3º do Decreto nº 73.150 de 12 de Novembro de 1973

Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

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Art. 3º

. Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.