Artigo 3º do Decreto nº 73.150 de 12 de Novembro de 1973
Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.