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Artigo 2º do Decreto nº 73.150 de 12 de Novembro de 1973

Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.


Art. 2º

. As permissões para os carregamentos serão solicitados, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxilio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.