Artigo 1º do Decreto nº 73.150 de 12 de Novembro de 1973
Autoriza, até 31 de dezembro de 1974, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), na forma do disposto na alínea "e", do artigo 5º, do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1974, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais necessidade, no caso de necessidade pública.