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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.313 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

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Art. 4º

Na elaboração das propostas orçamentárias anuais dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, o Ministério da Educação deverá observar a matriz de distribuição, para a alocação de recursos destinados a despesas classificadas como Outras Despesas Correntes e de Capital.

§ 1º

A matriz de distribuição será elaborada a partir de parâmetros definidos por comissão paritária, constituída no âmbito do Ministério da Educação, integrada por membros indicados pelo colegiado de reitores dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia e por aquele Ministério.

§ 2º

Os parâmetros a serem definidos pela comissão levarão em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I

o número de matrículas e a quantidade de alunos ingressantes e concluintes em todos os níveis e modalidades de ensino em cada período;

II

a relação entre o número de alunos e o número de docentes nos diferentes níveis e modalidades de ensino ofertado;

III

as diferentes áreas de conhecimento e eixos tecnológicos dos cursos ofertados;

IV

o apoio às instituições públicas de ensino, em ações e programas de melhoria da educação básica, especialmente na oferta do ensino de ciências, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

V

a existência de programas institucionalizados de extensão e certificação, com indicadores de monitoramento;

VI

a produção institucionalizada de conhecimento científico, tecnológico, cultural e artístico, reconhecida nacional e internacionalmente;

VII

a existência de núcleos de inovação tecnológica;

VIII

o número de registro e comercialização de patentes;

IX

os resultados das avaliações realizadas por sistemas nacionais de avaliação da educação em todos os níveis e modalidades de ensino, capazes de aferir a qualidade de ensino ofertado;

X

adesão a sistemas de informação e programas de interesse coletivo instituídos pelo Ministério da Educação; e

XI

a existência de programas de mestrado e doutorados, especialmente os profissionais, e seus respectivos resultados da avaliação pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Art. 4º, §1º do Decreto 7.313 /2010