Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.313 de 22 de Setembro de 2010
Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.
Parágrafo único
O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.