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Artigo 3º do Decreto nº 7.313 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia dos institutos federais de educação, ciência e tecnologia.

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Art. 3º

Os atos normativos do Poder Executivo destinados ao cumprimento do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , deverão prever que as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia, à conta de recursos próprios, de doações, de convênios e vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, não serão objeto de limitação de empenho.

Parágrafo único

O disposto no caput só se aplica quando a estimativa de receita relativa ao cumprimento do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 , for igual ou superior às receitas do projeto de lei orçamentária anual.

Art. 3º do Decreto 7.313 /2010