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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.312 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos deste Decreto, será facultado aos Institutos Federais, independentemente de autorização específica:

I

realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II

contratar professor substituto e visitante, em conformidade com os incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 , observadas as condições e o requisitos nela previstos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Parágrafo único

A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no quadro de cada instituto federal. (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 7º, II do Decreto 7.312 /2010