Artigo 4º do Decreto nº 7.312 de 22 de Setembro de 2010
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre os Institutos Federais os saldos de cargos eventualmente não utilizados.