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Artigo 3º do Decreto nº 7.312 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 3º

O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada Instituto Federal.

§ 1º

O limite percentual de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º

A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada instituto federal e demais requisitos previstos na Lei no 8.745, de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º

A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 4º

A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993 , poderá ocorrer: (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

I

para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84 , 85 , 91 , 92 , 95 , 96 , 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , a partir da publicação do ato de concessão; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II

para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei no 8.112, de 1990 , a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

III

para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei no 8.112, de 1990 , a partir do início do mandato; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

IV

para licença de que trata o art. 202 da Lei no 8.112, de 1990 , quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 3º do Decreto 7.312 /2010