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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.312 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 2º

O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

I

a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, Nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a mestrado, que corresponde ao fator um inteiro; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

II

os Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

a

regime de trabalho de dedicação exclusiva por quatro inteiros e quarenta e três centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

b

regime de trabalho de quarenta horas semanais por um inteiro e noventa e seis centésimos; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

c

regime de trabalho de vinte horas semanais por um inteiro e vinte centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

III

os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos; (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

IV

os Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos; (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

V

os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

VI

os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 1º

O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituto federal, em 31 de março de 2014, acrescidos de dois mil, novecentos e quarenta e oito novos cargos efetivos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 , e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituto federal, para contratação de professores substitutos e visitantes, na forma descriminada no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 2º

O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

§ 3º

Os cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos, que corresponde ao valor máximo do professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)

Art. 2º, §2º do Decreto 7.312 /2010