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Artigo 10º do Decreto nº 7.312 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente de educação básica, técnica e tecnológica, dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia vinculados ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

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Art. 10

Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.

Art. 10 do Decreto 7.312 /2010