Artigo 4º do Decreto nº 73.115 de 8 de Novembro de 1973
Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º
Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.