Artigo 2º, Alínea g do Decreto nº 73.115 de 8 de Novembro de 1973
Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:
a
promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:
b
dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;
c
sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;
d
supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;
e
planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;
f
supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;
g
executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;
h
executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.