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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 73.115 de 8 de Novembro de 1973

Transforma o Centro de Treinamento e Desenvolvimento do Pessoal do Ministério da Fazenda, CETREMFA - em Escola de Administração Fazendária - ESAF - e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:

a

promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:

b

dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;

c

sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;

d

supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

e

planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

f

supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;

g

executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;

h

executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.