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Artigo 7º do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 7º

Dentro de 15 dias a partir da publicação deste Decreto, a ELETROBRÁS comunicará por escrito ao DNAEE e a cada uma das empresas relacionadas no artigo 4º, o seu representante nos Comitê Executivos dos GCOI. Dentro do mesmo prazo, cada uma das empresas mencionadas também comunicará por escrito ao DNAEE e à ELETROBRÁS o nome de seu representante no Comitê Executivo do respectivo GCOI. Comunicações semelhantes serão feitas por escrito com antecedência pela ELETROBRÁS e pelas empresas integrantes dos GCOI, sempre que os seus representantes devam ser substituídos.

Art. 7º do Decreto 73.102 /1973