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Artigo 5º do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 5º

O DNAEE designará representantes juntos aos Comitês Executivos dos GCOI, para participarem de seus trabalhos como observadores, que se incumbirão de esclarecer junto ao DNAEE o desenvolvimento dos trabalhos dos referidos Comitês e as proposições que por estes lhe forem submetidas.

Art. 5º do Decreto 73.102 /1973