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Artigo 41 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 41

Até 20 de janeiro de 1975 as empresas produtoras de energia termelétrica recolherão à CCC correspondente, os saldos reais existentes na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 41 do Decreto 73.102 /1973