Artigo 41 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Até 20 de janeiro de 1975 as empresas produtoras de energia termelétrica recolherão à CCC correspondente, os saldos reais existentes na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.