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Artigo 40, Alínea c do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 40

No mês de setembro de 1974, em adição aos procedimentos previstos no artigo 36, os Comitês Executivos dos GCOI deverão.

a

Determinar o saldo estimado em 31 de dezembro de 1974 que cada empresa concessionária produtora de energia termelétrica terá na provisão feita para aquisição de combustíveis em seu custo de serviço para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, no ano civil de 1974, deduzida a despesa com compra de energia a terceiros para substituição parcial ou total da produção de energia termelétrica prevista no processo tarifário;

b

Submeter os saldos apurados na alínea "a" anterior às respectivas empresas produtoras de energia termelétrica, e ao DNAEE, que providenciarão para que nenhuma provisão seja feita no custo do serviço das referidas empresas no ano civil de 1975 para aquisição de combustíveis a ser utilizado nas centrais termelétricas do sistema interligado, além das quotas de rateio que foram atribuídas às referidas empresas conforme disposto nos artigos 36 e 37;

c

Considerar os saldos determinados na alínea "a" deste artigo como saldo inicial das CCC correspondentes.

Art. 40, c do Decreto 73.102 /1973