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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 4º

Cada GCOI será constituído por um Conselho Deliberativo e um Comitê Executivo.

§ 1º

O Conselho Deliberativo compor-se-á do Presidente da Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, e dos Presidentes das empresas concessionárias relacionados abaixo, ou de suas sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica DNAEE, do Ministério das Minas e Energia.

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GCOI - Sudeste

Art. 4º, §1º do Decreto 73.102 /1973