Artigo 39 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Quando, conforme estabelecido no artigo 15 deste Decreto, for decidido que o rateio aos ônus e vantagens do consumo de combustíveis fósseis deva ser realizado conjuntamente entre as empresas concessionárias contribuintes para a CCC - Sudeste e a CCC - Sul, serão aplicados para esse fim os mesmos critérios e princípios estabelecidos neste Decreto par o referido rateio feito isoladamente para a região Sudeste e região Sul, fazendo cada empresa concessionária sua contribuição para a CCC respectiva.