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Artigo 38 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 38

No mês de agosto de cada ano, a partir de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinará, para efeito deste Decreto, e através de Portaria, a utilização no ano seguinte dos combustíveis fósseis que sejam do interesse nacional, que serão levados em conta para fins do artigo 21.

Art. 38 do Decreto 73.102 /1973