Artigo 38 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No mês de agosto de cada ano, a partir de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinará, para efeito deste Decreto, e através de Portaria, a utilização no ano seguinte dos combustíveis fósseis que sejam do interesse nacional, que serão levados em conta para fins do artigo 21.