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Artigo 37 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 37

O Ministro das Minas e Energia determinará as quotas a serem recolhidas às CCC e incluídas pelo DNAEE no custo do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.

§ 1º

A critério do Ministro das Minas e Energia, as quotas referidas neste artigo poderão ser recolhidas às CCC, e incluídas pelo DNAEE no custo do serviço, de forma que somente ao fim de um número determinado de anos, as reservas financeiras das CCC atinjam os valores determinados pelos GCOI conforme disposto no artigo anterior.

§ 2º

Na eventualidade de decidir o Ministro das Minas e Energia proceder na forma indicada no parágrafo anterior, e caso, em qualquer ano, se tornarem insuficientes os recursos das CCC para cobrir o custo dos combustíveis fósseis, tais recursos serão supridos pelo Ministério das Minas e Energia através da ELETROBRÁS, para posterior ressarcimento pelas CCC.

§ 3º

O Ministro das Minas e Energia, até 31 de julho de 1974 expedirá as instruções necessárias à implementação do disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 37 do Decreto 73.102 /1973