Artigo 36, Alínea a do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para implementação do disposto no artigo 35, no mês de setembro de cada ano, a partir de 1974 inclusive, os Comitês Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, baseado-se em trabalhos realizados pela ELETROBRÁS na forma do artigo 14 determinarão:
a
A apuração das despesas que as empresas concessionárias produtoras de energia termelétrica, autorizadas conforme disposto no artigo 32, realizaram na aquisição de combustíveis fósseis, até 31 de agosto do ano civil em curso, para as centrais termelétricas integrantes dos sistemas interligados;
b
As despesas estimadas que as empresas mencionadas na alínea "a" anterior efetuarão com a aquisição de combustíveis fósseis no quadimestre restante ao ano em curso;
c
Os saldos nas respectivas CCC em 31 de dezembro, considerando os elementos apurados conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" anteriores, e o movimento realizado nas contas das CCC até 31 de agosto do ano civil em curso;
d
Os requisitos de produção de energia e potência máxima horária termelétrica necessários no ano civil seguinte, bem como o respectivo consumo e despesas de aquisição de combustíveis fósseis, na conformidade do disposto nas alíneas "f" - "g" e "h" no artigo 21;
e
A importância a ser acrescida a cada CCC no ano civil seguinte, considerando os elementos apurados conforme disposto na alínea "d" anterior;
f
As quantidades de energia elétrica que cada uma dentre as empresas concessionárias quotistas para as CCC, vendeu, no último período de 12 meses para os quais dados definitivos relativos todas aquelas empresas forem disponíveis atendendo ao disposto no artigo 34;
g
As quotas que cada empresa recolherá à respectiva CCC no ano civil seguinte, considerando o que foi apurado conforme estabelecido na alíneas "e" e "f" anteriores.
Parágrafo único
A ELETROBRÁS submeterá ao Ministro das Minas e Energia, por intermédio do DNAEE, os elementos obtidos conforme o estabelecido neste artigo.