Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A partir de 1974, inclusive, os Comitês Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul determinarão, no mês de setembro de cada ano, as quotas com que cada uma dentre as empresas mencionadas no artigo 31 contribuirão para a respectivas CCC no ano civil subseqüente.
§ 1º
Os GCOI comunicarão ao DNAEE, até 30 de setembro, os valores das quotas referidas neste artigo para efeito de sua inclusão no custo do serviço das empresas quotistas no ano civil seguinte.
§ 2º
Durante o ano civil seguinte cada empresa quotista recolherá à ELETROBRÁS, para crédito à respectiva CCC, a quota anual que lhe for atribuída conforme disposto neste artigo, em duodécimos recolhidos mensalmente até o dia 20 do mês seguinte ao vencido.
§ 3º
A empresa quotista que não promover os recolhimentos de duodécimos, na forma e prazo previstos no parágrafo anterior, ficará constituída em mora automaticamente, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao pagamento de juros moratórios de 12% ao ano e às multas previstas na legislação de energia elétrica.