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Artigo 34 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 34

A determinação das quotas que serão recolhidas às CCC, será efetuada conforme disposto neste Decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no artigo 31, na proporção da energia elétrica por elas vendida aos respectivos consumidores finais e as outras concessionárias que não as participantes dos respectivos GCOI.

Art. 34

A determinação das quotas que serão recolhidas à CCC será efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas concessionárias mencionadas no art. 31, na proporção da energia elétrica por elas vendidas aos respectivos consumidores finais. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 34 do Decreto 73.102 /1973