Artigo 33 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O custo do serviço das empresas concessionárias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de janeiro de 1975, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.
Parágrafo único
Os reembolsos referidos neste artigo serão efetuados pela ELETROBRÁS, e por esta levados a débito da respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comitês Executivos do GCOI correspondente.
Art. 33
O custo do serviço das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)