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Artigo 33 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 33

O custo do serviço das empresas concessionárias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de janeiro de 1975, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.

Parágrafo único

Os reembolsos referidos neste artigo serão efetuados pela ELETROBRÁS, e por esta levados a débito da respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comitês Executivos do GCOI correspondente.

Art. 33

O custo do serviço das empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, não incluirá provisão para o pagamento de despesas com a aquisição de combustíveis fósseis para utilização nas centrais termelétricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuará a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes será reembolsado mensalmente pela CCC. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 33 do Decreto 73.102 /1973