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Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 32

A partir de 1º de janeiro de 1974, o consumo de combustíveis fósseis por qualquer dentre as empresas concessionárias participantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul somente será considerado pelo DNAEE no custo de serviço, e para fins do rateio referido no artigo anterior, quando tiver sido previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comitê Executivo do GCOI da respectiva região, excetuados os consumos das centrais termelétricas não integrantes dos sistemas interligados.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, no último mês de cada trimestre do ano civil os Comitês Executivos dos GCOI aprovarão os programas de produção de energia de cada central termelétrica e as quantidades e custos de combustíveis fósseis que cada empresa concessionária deverá consumir no trimestre subseqüente, bem como revisarão e homologarão as quantidades e custos dos combustíveis consumidos pela mesma empresa no trimestre terminante.

Art. 32, Parágrafo Único do Decreto 73.102 /1973