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Artigo 30 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 30

Para determinação das reservas financeiras a que se refere o artigo anterior e realização do rateio nele referido, serão consideradas as despesas na aquisição dos combustíveis, determinadas na forma do disposto nas alíneas "f", "g" e "h" do artigo 21.

Art. 30 do Decreto 73.102 /1973