Artigo 30 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para determinação das reservas financeiras a que se refere o artigo anterior e realização do rateio nele referido, serão consideradas as despesas na aquisição dos combustíveis, determinadas na forma do disposto nas alíneas "f", "g" e "h" do artigo 21.