Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973
Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Entre as providências a cargo dos GCOI, mencionadas no artigo 2º, se incluirão medidas que assegurem:
a
A utilização prioritária da potência e energia produzidas na central elétrica de Itaipu, a ser construída por disposição do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a República do Paraguai;
b
O rateio dos ônus e vantagens decorrentes das variações de condições hidrológicas em relação, período hidrológico crítico, entre todas as empresas concessionárias dos sistemas elétricos da Região Sudoeste e Sul, na base dos critérios estabelecidos neste Decreto;
c
O rateio dos ônus e vantagens decorrentes do consumo dos combustíveis fósseis para atender à necessidades dos sistemas interligados ou por imposição de interesse nacional entre todas as empresas concessionárias daqueles sistemas, adotados os critérios estabelecidos neste Decreto.