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Artigo 29 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 29

A CCC - Sudeste e a CCC - Sul constituir-se-ão em reservas financeiras para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como contas de compensação, através das quais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas integrantes dos sistemas interligados e pertencentes às empresas concessionárias participantes, respectivamente, do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul.

Art. 29

A CCC constituir-se-á em reserva financeira para cobertura do custo dos combustíveis fósseis, funcionando como conta de compensação, através da qual, obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto, se realizará o rateio dos ônus e vantagens do consumo daqueles combustíveis nas centrais geradoras termelétricas pertencentes às empresas concessionárias cujos sistemas elétricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste. (Redação dada pelo Decreto nº 791, de 1993)

Art. 29 do Decreto 73.102 /1973