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Artigo 28 do Decreto nº 73.102 de 7 de Novembro de 1973

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, que dispõem sobre a coordenação operacional dos sistemas elétricos interligados das Regiões Sudeste e Sul.

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Art. 28

Serão criadas, pela ELETROBRÁS, contas especiais para atender ao rateio dos ônus e vantagens do consumo de combustíveis fósseis, da Região Sudeste e da Região Sul, que se denominarão abreviada e respectivamente CCC - Sudeste e CCC - Sul, ou simplesmente CCC em tudo que se referir a ambas.

Art. 28 do Decreto 73.102 /1973